Empregada da Caixa Econômica Federal demitida por solicitar auxílio emergencial tem justa causa revertida pelo TRT-SP e é reintegrada ao trabalho

Empregada da Caixa Econômica Federal demitida por solicitar auxílio emergencial tem justa causa revertida pelo TRT-SP e é reintegrada ao trabalho

A Caixa havia decidido pela demissão da empregada após Processo Administrativo (PAD) que apurou a solicitação de auxílio emergencial quando a empregada estava em licença para tratar de interesse particular (LIP). Segundo o advogado Dr. Deoclécio Barreto Machado, diversos casos semelhantes correm na justiça.

Entenda o caso.

A decisão por unanimidade proferida pela 16ª TURMA do TRT da 2ª Região (PROCESSO TRT/SP Nº 1000102-28.2021.5.02.0021) acolheu o voto da desembargadora FERNANDA OLIVA COBRA VALDÍVIA, que reconheceu o ato abusivo e determinou a reintegração da empregada.

Trata-se de decisão do Tribunal Regional do trabalho sobre o caso e que deve ser acompanhada pelos demais tribunais. A CAIXA entendeu que os empregados em Licença para Interesse Particular – LIP, com contrato suspenso e sem remuneração, não se enquadravam nas hipóteses legais previstas pela lei nº 13.982/2020, que instituiu o Auxílio Emergencial.

O colegiado da instância recursal reformou decisão de primeira instância, que entendeu ter havido ato de improbidade. O acórdão do TRT traz o entendimento de que “a justa causa exige sempre prova cabal, ou seja, prova a tal ponto segura que não permita a menor dúvida. Afinal, é a sanção máxima que se confere ao empregador no exercício do seu poder disciplinar”.

Prosseguiu a relatora condutora do acórdão: “É certo, ainda, que o dolo é elemento subjetivo essencial para caracterização de improbidade administrativa, de modo que cabia à reclamada demonstrar a má-fé da demandante ao requerer benefício que sabia ser indevido. Sem adentrar o mérito quanto a ser devido ou não o Auxílio Emergencial à autora, questão que foge ao objeto da presente demanda, reputo razoável a interpretação da recorrente de que, em virtude da suspensão do contrato de trabalho, sem o recebimento de salários há mais de dois anos, a autora pudesse fazer jus ao benefício. Isso porque a expressão empregada no texto legal, “emprego formal ativo” de fato causa dúvidas quanto à sua abrangência, não se podendo presumir a má-fé da demandante, que solicitou o auxílio quando seu contrato de trabalho estava suspenso para todos os fins,… sem omitir qualquer informação dos órgãos competentes pela análise do pedido. Nesse cenário, à míngua de provas quanto ao dolo por parte da demandante, tenho por não comprovada a prática de improbidade administrativa, com o que reputo nula a dispensa ocorrida no curso da licença não remunerada. Dou, pois, provimento ao apelo para, julgando parcialmente procedente a ação, afastar a justa causa e determinar a imediata reintegração da autora aos quadros da reclamada, nas mesmas condições em que o contrato de trabalho se encontrava à época da rescisão, inclusive quanto à suspensão contratual”.

O processo teve condução do advogado Deoclécio Barreto Machado, que não acredita na possibilidade de reversão na instância especial trabalhista.

Originalmente publicado em: defesadisciplinar.com br

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